quarta-feira, 29 de dezembro de 2010

Escritura Pública - Parte II - A União estável e os seus reflexos nos negócios jurídicos

Escritura Pública - Parte II - A União estável e os seus reflexos nos negócios jurídicos
Um tema muito controvertido e de grande importância é a “União Estável”. Os reflexos que ela trás aos negócios jurídicos são de tamanha importância que, este merece, portanto,  um título separado (o tema “Regime de Bens” será abordado aqui rapidamente e depois de uma forma mais completa nos próximos artigos).

Conforme os ensinamentos do Professor José Ortiz Abraão, ser “companheiros” significa “comer do mesmo pão”, define casais que embora sem casamento, têm a intenção de constituir família. Já o concubinato é aquele em que o homem é ainda casado (que não está separado de fato), mas mantém relações com outra mulher, sem a intenção de constituir família.
Com a Lei 8.971/94, o homem e a mulher que mantivessem a relação por mais de cinco anos ou que tivessem filhos passariam a possuir os direitos de companheiros. Tempo depois a Lei 9.278/96 mudou tais requisitos, exigindo tão somente que a convivência fosse duradoura, pública, contínua e com o objetivo de constituir família, o que foi confirmado pelo Código Civil de 2002 e a nossa lei maior, no parágrafo 3º do artigo 226, também veio a defender, inclusive, ordenando que seja facilitado a conversão dessa união em casamento.
Hoje no Brasil, o Código Civil dá nome a cinco regimes patrimoniais que podem ser escolhidos no casamento. A regra geral, é o regime da comunhão parcial, onde os bens que cada um possuía antes do casamento ou os que receber por doação e sucessão e ainda, os que forem sub-rogados, ou seja, substituídos, não serão divididos entre o casal, continua-se pertencente tão somente  àquele que já possuia; depois temos o regime que a lei impõe, que é o da separação legal, pelo qual um dos nubentes ou até mesmo os dois resolvem se casar mesmo com a existência de alguns dos impedimentos previstos no código civil, ou em razão da idade, de pessoas com mais de sessenta (60) anos  e   das   pessoas   que    necessitem    de suprimento judicial, como por exemplo, as menores de dezesseis anos, em que o regime, pela súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, tem para os bens adquiridos de forma onerosa, durante o casamento, tratamento igual ao da comunhão parcial, são comunicáveis; e por fim, temos três regimes que são escolhidos pelas partes, porém que necessitam de um acordo pré-nupcial para se fazerem valer, são eles o de Comunhão Universal, pelo qual comunicam-se bens, direitos e deveres, com algumas exceções (tratadas em artigo  especifico); no sentido contrário, temos  o  de separação de bens, onde cada qual faz o que bem entender com o seu patrimônio, sem a anuência do outro, devendo, entretanto, para a manutenção do lar, contribuir com parcela proporcional de seu salário, salvo acordo estabelecido em contrário; e por fim, o regime de participação final dos aqüestos, que novamente nas palavras do sábio professor José Ortiz Abraão é o casamento contabilizado (que também será tratado em artigo especifico). Além desses, o código civil autoriza uma convenção em que se mescla as regras dos regimes, criando um especial para o casal.

Após rápida explicação faremos a exposição do artigo 1.725 do código civil, assim disposto “Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”, ou seja, os bens adquiridos na constância na união são comunicáveis e portanto a companheira deve também figurar como vendedora, e se o bem for do patrimônio particular do vendedor a companheira deve comparecer anuindo ao ato, para que se de validade ao negócio jurídico, ressalvado se houver contrato escrito estipulando o contrário.

Neste sentido, quando comprar um bem, ou ainda informar ou assessorar uma venda, procure saber se o vendedor ou vendedora, convive como se casado(a), fosse com alguém, e solicite que o Tabelião conste isso na escritura pública, para a segurança jurídica do negócio pleiteado.

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