quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

Escritura Pública – Parte V – Sucessão do conjuge em concorrência com os ascendentes


Morreu meu marido, não tinhamos filhos e os pais dele são vivos, como fica a partilha dos bens?

Bom, primeiramente devemos lembrar que o casamento é uma sociedade, que só termina com o divórcio ou com a morte.

Assim como em qualquer outra sociedade quando extinta, a primeira providência a ser tomada é dividir os bens, portanto, atenção ao regime patrimonial adotado.

Veremos aqui como funciona o regime da comunhão parcial, que é regra no Brasil. (vide artigo: Escritura Pública – Parte II – A União estável e os seus reflexos nos negócios jurídicos)

No regime patrimonial da comunhão parcial, são criados dois grupos de bens, os particulares e os aquestos (comuns).

Bens Particulares são os que cada qual já possuia antes do casamento, os que receberem por herança e/ou doação mesmo durante a constância do casamento, e os que forem subrogados (substituídos) a esses.

Bens Comuns são os adquiridos de forma onerosa na vigência do casamento.

Agora que já sabemos a diferença dos dois grupos, por hora trabalharemos com os bens comuns. O primeiro passo é dividir o que foi adquirido na constância do casamento (durante o casamento), desta forma, o conjuge sobrevivente recebe a sua metade pelo término da sociedade conjugal (fim do casamento).

Após esse pagamento havido pelo término da sociedade conjugal, o que sobrou é a herança.

Neste caso específico que estamos tratando, tudo o que sobrou será dividido em três partes iguais, devendo uma ser paga ao conjuge sobrevivente (viúva), uma outra para a mãe  (sogra) e a última para o pai (sogro).

Se forem vários bens, na divisão da herança, cada herdeiro já pode ter a sua parte individualizada (ou seja, sem ficar sócio de ninguém), para isto, deverão solicitar ao advogado contratado que quando apresentar o plano de partilha (documento que informa como será dividido a herança) ao Tabelião (que pode ser escolhido livremente pelas partes - vide artigo: Escritura Pública – Parte I – O Tabelião de Notas) já indique o que cada herdeiro vai receber em pagamento de seu quinhão (nome dado ao pedaço da herança que ficará para cada herdeiro).

E seu meu sogro renunciar ao direito de herdeiro, como fica a divisão?

A princípio, clarifiquemos que a renuncia de herança deve ser feita por escritura pública ou por termo nos autos do processo,  é irrevogável, não pode ser feita sobre parte da herança (a renuncia deve ser feita do todo) e não admite condição, assim, ou se renuncia a tudo ou não se faz renuncia.

No ordenamento jurídico Brasileiro, existem dois tipos de renuncia, a pura e simples (abdicativa) e a translativa.

Na renuncia pura e simples (abdicativa), o herdeiro não aceita a herança que tinha direito e não indica ninguém para recebê-la em seu lugar. A herança é então dividida entre as outras partes iguais. Aqui, uma para a viúva e a outra para a sogra.

Já na renuncia translativa, o herdeiro se deixa de receber a herança, mas indica outra pessoa para faze-lo em seu lugar. Assim, se o sogro não quer a herança, mas indica, por exemplo, a sogra para recebê-la em seu lugar, ela receberá duas partes da herança, enquanto que a viúva receberá apenas uma. Neste tipo de renúncia, a transferência de herança é considerada pela lei como uma verdadeira doação, inclusive incide-se sobre ela os impostos e taxas normais a este tipo de procedimento.

Por se tratar de um tema muito complexo, caso haja alguma dúvida, envie um e-mail ou deixe um comentário.